Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos particulares oriundos do exterior (1), eliminando a exigência de prévia notarização (2) e legalização consular (3) para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores.
A consulta foi formulada pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA, em face da divergência de tratamento dado pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos aos documentos privados estrangeiros no que se refere aos requisitos necessários para o registro. De fato, enquanto certos registradores exigiam a notarização e a legalização consular para o registro de tais documentos, outros não faziam tal exigência.
De acordo com o parecer da Corregedoria Geral da Justiça, a legalização consular é necessária apenas para o registro de documentos expedidos por autoridades de outros países ou nos quais tenha havido intervenção de notário ou registrador estrangeiros por ser necessário, nesses casos, a confirmação da legitimidade da entidade estrangeira emissora ou reconhecedora.
A Corregedoria Geral da Justiça atribuiu ao parecer força normativa para que a uniformização abranja todo o Estado de São Paulo. Portanto, a partir da publicação dessa orientação da Corregedoria Geral da Justiça, para que um documento proveniente do exterior seja registrado no Registro Títulos e Documentos, deverão ser observados os requisitos (4) a seguir:
Documento público emitido por autoridade estrangeira: deve ser legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido e, posteriormente, traduzido para o vernáculo;
Documento particular no qual tenha havido intervenção de notário ou registrador estrangeiro: deve ser legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido e, posteriormente, traduzido para o vernáculo;
Documento particular sem interferência de notário ou registrador estrangeiro: deve ser apenas traduzido para o vernáculo.
A decisão é acolhida com entusiasmo uma vez que, além de reduzir custos, possibilitará mais celeridade ao procedimento de registro dos documentos particulares oriundos do exterior no Registro de Títulos e Documentos.
(1) Procedimento necessário para que um documento proveniente do exterior produza efeitos em relação a terceiros no Brasil.
(2) Expediente que se assemelha ao reconhecimento de firma no Brasil, por meio do qual o notário reconhece assinatura em documento.
(3) Reconhecimento de assinatura da autoridade local pela autoridade consular brasileira no exterior com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido.
(4) No caso de documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos sobre legalização de documentos, devem ser observados os procedimentos específicos.
Colaboraram neste boletim: Juliana Tiemi Hashimoto e Gabriella Lima Florner.