BOLETIM AP | Ano 3 | Nº 7
O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19 de agosto de 2011, nova Resolução (Resolução Normativa n° 95, de 10 de agosto de 2011) alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para administrador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria.
A Resolução em referência alterou o Artigo 3° da Resolução Normativa n° 62, de 8 de dezembro de 2004. A nova regra modifica as duas possibilidades para a sociedade civil ou comercial que desejar indicar estrangeiro para a função de administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão até então vigentes. Pela primeira, a sociedade deverá comprovar ao Ministério Público do Trabalho e do Emprego investimento em moeda estrangeira em importância igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por estrangeiro indicado.
Alternativamente, a comprovação do investimento mínimo pode ser reduzida para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) desde que a sociedade comprove também a criação de, pelo menos, 10 novos empregos nos 2 anos posteriores à instalação da referida sociedade ou da entrada do estrangeiro com visto permanente na função designada.
Vale ressaltar que a forma de investimento foi restringida à integralização em moeda na empresa receptora, devendo tal operação ser comprovada mediante a apresentação do Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Direto no Brasil (RDE-IED) pelo Sisbacen.
A regra até então vigente permitia que o investimento fosse feito não só em moeda, mas também com a transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valores iguais ou superiores a:
(i) US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) ou (ii) US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), se houvesse a comprovação da criação de 10 novos empregos.
Vale atentar para o fato de que a Resolução também modificou as regras para a concessão de visto permanente a estrangeiros aposentados; no entanto, tais regras não serão objeto de comentários neste Boletim.
As novas regras introduzidas pela Resolução Normativa n° 95 entraram em vigor no dia 19 de agosto de 2011, sendo aplicadas somente aos pedidos de visto permanente protocolados após sua publicação
Colaboraram para este boletim: Juliana Tiemi Hashimoto e Caroline Rodrigues Ogata.